Art. 134, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)

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  • Reabilitação

  • Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

  • § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

  • a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;

  • b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

  • c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

  • § 2º A reabilitação não pode ser concedida:

  • a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;

  • b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.

  • […]

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    Art. 134, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)

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