Art. 150, caput, 1ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)

Elements area

Taxonomy

Code

Scope note(s)

  • TITULO VI – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DA PESSOA E VIDA

  • CAPITULO I – HOMICIDIO

  • Art. 150. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que matar outro com as circumstancias aggravantes dos §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º, 17º, 19º e 20º do art. 33, e § 1º do art. 35:

  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.

  • […]

Display note(s)

    Hierarchical terms

    Art. 150, caput, 1ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)

    Art. 150, caput, 1ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)

      Equivalent terms

      Art. 150, caput, 1ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)

        1 Archival description results for Art. 150, caput, 1ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)

        1 results directly related Exclude narrower terms
        Habeas Corpus n. 6.840/1933

        Aos 15 de outubro de 1932, na cidade de Jacareí, Estado de São Paulo, durante o movimento revolucionário paulista, a praça Durval Martins Lobato, do contingente da Escola do Estado Maior do Exército, foi acusado de tentativa de homicídio. Impetra ordem de Habeas Corpus a seu favor alegando encontrar-se preso desde aquela data sem que tenha sido julgado. O STM, em acórdão, resolveu não conhecer do pedido, em vista do parágrafo único do art. 5º do Decreto 19.398, de 11 de novembro de 1930, e do art. 3º do Decreto 21.886, de 29 de setembro de 1932.

        Untitled