Art. 176 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 176. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandantes e minorar as conseqüências materiais do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou ao quartel sob seu comando:

  • Pena – reclusão, de três a seis anos.

  • Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

  • Pena – detenção, de um a dois anos.

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