Art. 198, §§ 1º e 4º, do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 198.

  • […]

  • § 1º A pena aumenta de um têrço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • […]

  • § 4º A pena é de reclusão, de dois a oito anos, se o crime é cometido:

  • I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

  • II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

  • III – com emprêgo de chave falsa;

  • IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas;

  • V – se a coisa furtada pertence ao Estado.

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    Art. 198, §§ 1º e 4º, do Código Penal Militar (1944)

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        BR DFSTM 005-001-005-95-1945-feb-1aud1die · File · 06/12/1945 a 01/04/1946
        Part of Coleção Força Expedicionária Brasileira (FEB)

        Em 2 de julho de 1945, no acampamento do Depósito de Pessoal da FEB, em Staffoli, Itália, um soldado furtou uma capa de borracha tipo americana que estava distribuída a um outro soldado, colega dele, e vendeu-a a civis, causando, assim, prejuízo aos cofres públicos.

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