Art. 198, §§ 1º e 4º, do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 198.
  • […]
  • § 1º A pena aumenta de um têrço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
  • […]
  • § 4º A pena é de reclusão, de dois a oito anos, se o crime é cometido:
  • I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
  • II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
  • III – com emprêgo de chave falsa;
  • IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas;
  • V – se a coisa furtada pertence ao Estado.

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