Art. 27 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 27. Para que o crime seja justificado no caso do § 1º do artigo precedente, deverão intervir conjunctamente, a favor do delinquente, os seguintes requisitos:

  • 1º Certeza do mal que se propoz evitar;

  • 2º Falta absoluta de outro meio menos prejudicial;

  • 3º Probabilidade da efficacia do que se empregou.

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