Art. 300 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 300. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:

  • Pena – detenção, de um a seis anos.

  • Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.

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