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Art. 312. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal previstos nos arts. 192 e 193, em lugar de efetivas operações militares:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Parágrafo único. Se da violência resulta:
a) lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de oito a vinte anos;
b) morte:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.