Art. 312 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 312. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal previstos nos arts. 192 e 193, em lugar de efetivas operações militares:

  • Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

  • Parágrafo único. Se da violência resulta:

  • a) lesão corporal de natureza grave:

  • Pena – reclusão, de oito a vinte anos;

  • b) morte:

  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

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