Art. 35 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 35. Tambem se julgarão aggravados os crimes:

  • § 1º Quando a dôr physica for augmentada por actos de crueldade;

  • § 2º quando o mal do crime for augmentado por circumstancias extraordinarias de ignominia, ou pela natureza irreparavel do damno.

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