Art. 51 do Código Penal Militar (1969)

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  • Equiparação a maiores

  • Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

  • a) os militares;

  • b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

  • c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

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