Art. 393 do Código Penal Militar (1969)

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  • Falta de apresentação

  • Art. 393. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:

  • Pena - detenção, de um a seis anos.

  • Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.

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