Art. 54 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 54. São interdições de direitos:

  • I a incapacidade temporária para a investidura em função pública;

  • II a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público;

  • III a suspensão dos direitos políticos.

  • Parágrafo único. Incorre:

  • I na interdição sob o n. I:

  • a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos:

  • b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro;

  • II na interdição sob o n. II, de dois a dez anos, o condenado a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;

  • III na interdição sob o n. III, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob o n. I.

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