Art. 57 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 57. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou grau da culpa, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime:

  • I determinar a pena aplicável, dentre as cominadas alternativamente;

  • II fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.

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        Autos findos n. 136/1967
        BR DFSTM 002-001-001-002-136/1967 · File · 18/02/1966 a 29/03/1967
        Part of Justiça Militar da União

        Pedido de execução de sentença de militar em Rio de Janeiro - GB, no dia 18 de fevereiro de 1966.

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        Autos findos n. 181/1964
        BR DFSTM 002-001-001-002-181/1964 · File · 22/01/1963 a 30/01/1964
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de cumprir alvará de soltura para militar na cidade do Rio de Janeiro em 15/02/1963.

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        Autos findos n. 81/1947
        BR DFSTM 002-001-001-002-81/1947 · File · 07/01/1946 a 01/12/1947
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença afim de cumprir alavrá de soltura para militar na cidade do Rio de Janeiro em 07/01/1946.

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