Art. 57 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 57. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou grau da culpa, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime:

  • I determinar a pena aplicável, dentre as cominadas alternativamente;

  • II fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.

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        Autos findos n. 181/1964
        BR DFSTM 002-001-001-002-181/1964 · File · 22/01/1963 a 30/01/1964
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de cumprir alvará de soltura para militar na cidade do Rio de Janeiro em 15/02/1963.

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