Art. 58, caput e § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 58. Quando o criminoso for convencido de mais de um crime, impor-se-lhe-hão as penas estabelecidas para cada um delles, começando a cumprir a mais grave dellas em relação á sua intensidade, ou a maior, si forem da mesma natureza.

  • […]

  • § 2º Si em concurso de crimes praticados simultaneamente, com a mesma deliberação e uma só intenção, o criminoso incorrer em mais de uma pena, se lhe imporá unicamente a mais grave de todas, no gráo maximo.

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    Art. 58, caput e § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

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