Militares acusados de tentativa de fuga da prisão, onde já cumpriam pena por deserção.
3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Art. 62. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I – ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
II – ter sido de somenos importância a cooperação no crime;
III – a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando escusáveis;
IV – ter o agente:
a) cometido o crime por motivo do relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano:
c) cometido o crime sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
V – tratamento com rigor não permitido em lei.
§ 1º Nos crimes em que a pena máxima é de morte ou de reclusão por vinte anos, ao juiz é facultado atender ou não às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.
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