Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 66. Quando o criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção aplica-se primeiro aquela.
  • § 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, sòmente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

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Autos findos n. 6.545/1956

Militares acusados de diversos crimes, na cidade do Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 1948.

Auditoria de Correição da Justiça Militar

Autos findos n. 974/1957

Civil absolvido do crime de falsidade ideológica, na cidade do Rio de Janeiro, em 24 de março de 1955.

2ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)*

Autos findos n. 6.550/1956

Militar acusado de falsificação de documento, na cidade do Rio de Janeiro em 17 de junho de 1946.

Auditoria de Correição da Justiça Militar