Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 66. Quando o criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção aplica-se primeiro aquela.

  • § 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, sòmente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

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        Autos findos n. 974/1957
        BR DFSTM 002-001-001-002-974/1957 · File · 24/03/1955 a 14/05/1957
        Part of Justiça Militar da União

        Civil absolvido do crime de falsidade ideológica, na cidade do Rio de Janeiro, em 24 de março de 1955.

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