Art. 6º do Código Penal Militar (1969)

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  • Lugar do crime

  • Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

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  • Para definir o lugar do crime, diferentemente do Código Penal comum, o artigo 6° do Código Penal Militar adota um SISTEMA MISTO que concilia duas teorias:

  • Quanto ao CRIME COMISSIVO adota-se a TEORIA da UBIQUIDADE (ou mista ou unitária), pois "considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado".

  • Quanto ao CRIME OMISSIVO adota-se a TEORIA DA AÇÃO ou ATIVIDADE, pois "considera-se o lugar do crime aquele em que deveria realizar-se a ação omitida".

  • FARIA, Marcelo Uzeda de. Direito Penal Militar. 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 62.

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