Art. 153 do Código Penal para a Armada (1891)

Elements area

Taxonomy

Code

Scope note(s)

  • Art. 153. Aquelle que por imprudencia, negligencia ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de alguma lesão corporal, será punido com prisão com trabalho por um a tres mezes.

Display note(s)

    Hierarchical terms

    Art. 153 do Código Penal para a Armada (1891)

    Art. 153 do Código Penal para a Armada (1891)

      Equivalent terms

      Art. 153 do Código Penal para a Armada (1891)

        0 Archival description results for Art. 153 do Código Penal para a Armada (1891)

        We couldn't find any results matching your search.