Execução de sentença a fim de prender ex-militar na cidade do Rio de Janeiro em 20/09/1963
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CAPÍTULO III – DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO
Art. 171. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou o lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou serviço que Ihe cumpria, antes de terminá-lo:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.