Art. 178 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 178. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

  • Pena – detenção, de um a dois anos.

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        Requerimento de execução de sentença de militar por embriaguez em serviço no Rio de Janeiro - GB, dia 17 de dezembro de 1965.

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