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Turbação de objeto ou documento
Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país: Pena - Reclusão, de 10 a 20 anos.
Modalidade culposa
§ 2º Contribuir culposamente para o fato: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.