Art. 157 do Código Penal Militar (1969)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Violência contra superior

  • Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos.

  • Formas qualificadas

  • § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos.

  • § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

  • § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

  • § 4º Se da violência resulta morte:

  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • § 4º Se da violência resulta morte:

  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

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Nota(s) de exibição

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        Autos findos n. 546/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-546/1980 · Processo. · 10/04/1980 a 01/08/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de extinguir pena privativa de liberdade de militar na cidade do Rio de Janeiro em 30/04/1980.

        1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*
        Autos findos n. 484/1975
        BR DFSTM 002-001-001-002-484/1975 · Processo. · 13/10/1969 a 28/05/1975
        Parte de Justiça Militar da União

        Exedcução de sentença de cumprimento de alvará de soltura para civil na cidade do Rio de Janeiro em 11/04/1975.

        2ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)*