Art. 344 do Código Penal Militar (1969)

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  • Comunicação falsa de crime

  • Art. 344. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:

  • Pena - detenção, até seis meses.

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    Art. 344 do Código Penal Militar (1969)

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        Autos findos n. 1.389/1984
        BR DFSTM 002-001-001-002-1389/1984 · File · 30/10/1974 a 19/12/1984
        Part of Justiça Militar da União

        Apuração de denúncia de agressão e ameaça entre militares em Pouso Alegre - MG, dia 30 de outubro de 1984.

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