Decreto n. 4.502, de 2 de abril de 1870

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  • Concede perdão ás differentes praças dos corpos da armada, imperiaes marinheiros, batalhão naval e marinhagem, que tiverão a infelicidade de desertar da esquadra imperial.

  • Commiserando-Me das circumstancias, em que se achão as diferentes praças dos corpos da armada, imperiaes marinheiros, batalhão naval e marinhagem, que tiverão a infelicidade de desertar da esquadra imperial, apartando-se de suas bandeiras: Hei por bem, por effeitos da Minha Imperial Clemencia, indultar ás referidas praças com excepção das que desertarão para o inimigo, o crime de deserção, apresentando-se porém os réos ás autoridades militares ou civis, dentro do prazo de 90 dias, contados da publicação do presente decreto em cada uma das comarcas do Imperio, ou nos lugares em que houverem capitanias de portos, estações navaes ou navios soltos, incluindo neste indulto os réos sentenciados, e os que estão por sentenciar.

  • O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador de Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dous de Abril de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

  • Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

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