Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 6º

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 6º Incitar publicamente a pratica de qualquer dos crimes definidos nos arts. 1º, 2º e 3º. Pena – De 1 a 3 annos de prisão cellular.

Nota(s) de exibição

  • LEI N. 38, DE 4 DE ABRIL DE 1935.

  • Define crimes contra a ordem política e social.

Termos hierárquicos

Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 6º

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    Termos equivalentes

    Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 6º

      Termos associados

      Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 6º

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