Pederastia

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      • Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado inconstitucionais os termos "pederastia" e "homossexual ", expressos como crimes no artigo 235 do Código Penal Militar (CPM), em razão da necessidade de indexação dos processos antigos ou históricos, o termo pederastia foi mantido no Tesauro.

      • O Código trata como crime sexual a “pederastia ou outro ato de libidinagem” e estabelece pena de detenção de seis meses a um ano ao “militar que praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar”.

      • A ADPF, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, alegava violação aos princípios da isonomia, liberdade, dignidade da pessoa humana, pluralidade e do direito à privacidade, e pedia que fosse declarada a não recepção do dispositivo pela Constituição de 1988. Mas também, subsidiariamente, pedia a declaração de inconstitucionalidade do termo “pederastia” e da expressão “homossexual ou não” na tipificação penal. Para a PGR, a norma impugnada, um decreto-lei de 1969, foi editada no contexto histórico de um regime militar ditatorial, marcado pelo autoritarismo e pela intolerância às diferenças.

      • Fonte: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 291, que questionava a constitucionalidade do artigo 235 do Código Penal Militar (CPM).

      • Na ADPF nº 291, o STF declarou como não recepcionado pela Constituição de 1988 os termos

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