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Art. 78 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 78. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime ou contravenção, anteriores àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve sôlto o condenado.
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Art. 321 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 321. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime praticado antes da vigência dêste código.
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Art. 52 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 52. A condenação da praça à pena privativa da liberdade por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
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Art. 99 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 99. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, segundo pareça ao juiz mais conveniente:
  • I – durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;
  • II – durante um ano, pelo menos, o condenado, a reclusão por mais de cinco anos.
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Art. 101 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 101. O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
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Art. 107, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 107. […] Parágrafo único. A prescrição, depois de sentença condenatória de que sòmente o réu tenha recorrido, regula-se também pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos.
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Art. 108, I, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 108. A prescrição começa a correr:
  • I – antes de transitar em julgado a sentença final:
  • a) do dia em que se consumou o crime;
  • b) do dia em que cessou a atividade criminosa, no caso de tentativa;
  • c) do dia em que cessou a permanência ou a continuação, nos crimes permanentes ou continuados;
  • d) da data em que o fato se tornou conhecido, nos crimes de falsidade;
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Art. 114, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 114. O curso da prescrição interrompe-se:
  • I – pelo recebimento da denúncia;
  • II – pela sentença condenatória recorrível;
  • […]
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Art. 114, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 114. […] § 1º Salvo o caso da reincidência, a interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer dêles.
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Art. 107 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 107. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos fixados no art. 105, aumentados de um têrço, se o condenado é reincidente.
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Art. 111 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 111. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos.
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Art. 75 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 75. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvido o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e, se imposta medida de segurança detentiva, após o exame a que se refere o art. 89.
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Art. 80 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 80. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra, ou, em tempo de paz, por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, deserção, aliciação e incitamento, violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou sentinelas, vigia ou plantão.
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Art. 51 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 51. A perda de pôsto e patente assegura à família do condenado o direito à herança militar, ao montepio civil ou benefício de família, como se o condenado houvesse falecido.
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Art. 56 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 56. As interdições temporárias tornam-se efetivas logo que passe em julgado a sentença, começando a correr o prazo de sua duração do dia em que:
  • a) termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela prescrição;
  • b) finda a execução da medida de segurança detentiva.
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Art. 55 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 55. A sentença deve declarar:
  • I a perda da função pública, nos casos do n. I do art. 53;
  • II as interdições, nos casos dos ns. I e II do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.
  • Parágrafo único. Nos demais casos, a perda da função pública, como a do pôsto e patente, em virtude da condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos (art. 50), e as interdições resultam da simples imposição da pena.
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Art. 97, §§ 1º a 3º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 97.
  • […]
  • § 1º A duração de internação é, no mínimo:
  • I – de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a doze anos;
  • II – de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos;
  • III – de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano;
  • IV – de um ano, nos outros casos.
  • § 2º O juiz pode, tendo em conta a perícia médica, determinar a internação em casa de custódia ou tratamento, observados os prazos do artigo anterior.
  • § 3º Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia médica, ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.
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Art. 98 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 98. São internados em casa de custódia e tratamento não se lhes aplicando outra medida detentiva:
  • I – durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez anos, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do artigo 35;
  • II – durante dois anos pelo menos, o condenado por crime a que cominar pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a cinco anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;
  • III – durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;
  • IV – durante seis meses, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;
  • V – durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena aplicada seja por tempo menor, o condenado à pena privativa de liberdade por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez.
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Art. 109 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 109. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
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Art. 112, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 112. […] Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está prêso por outro motivo.
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Art. 106 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 106. A prescrição, nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou suspensão do exercício do pôsto ou cargo, verifica-se em seis anos.
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Art. 113 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 113. […] Parágrafo único. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
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Art. 84 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 84. A aplicação da medida de segurança pressupõe:
  • I – a prática de fato previsto como crime;
  • II – a periculosidade do agente.
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Art. 65 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 65. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída de quantidade fixa ou dentro de determinados limites é a que o juiz aplicaria, se não existisse causa de aumento ou de diminuição.
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Art. 74 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 74. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.
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Art. 49 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 49. São penas acessórias:
  • I – perda de pôsto e patente;
  • II – exclusão das fôrças armadas;
  • III – perda de função pública, eletiva ou de nomeação;
  • IV – interdição de direitos.
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Art. 53 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 53. Incorre na perda de função pública e assemelhado ou civil;
  • I condenado à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
  • II condenado por outro crime à pena privativa da liberdade por mais de dois anos.
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Art. 83 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 83. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
  • I – aos civis;
  • II – aos militares e seus assemelhados condenados à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos;
  • III – aos militares e seus assemelhados absolvidos, no caso do artigo 35.
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Art. 97, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 97. O agente isento de pena, nos têrmos do art. 35, é internado em manicômio judiciário.
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Art. 89, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 89. Não se revoga a medida de segurança pessoal, enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo, que êste deixou de ser perigoso.
  • [...]
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Art. 92 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 92. Quando o indivíduo se subtrai à execução da medida de segurança pessoal, que não seja internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o prazo de duração mínima recomeça do dia em que a medida volta a ser executada.
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Art. 90 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 90. Executam-se as medidas de segurança depois de cumprida a pena privativa de liberdade.
  • Parágrafo único. A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.
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Art. 88 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 88. A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição.
  • Parágrafo único. Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta:
  • I – durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;
  • II – enquanto não decorrido o tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso;
  • III – nos outros casos expressos em lei.
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Art. 102 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 102. A imposição de medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.
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Art. 104 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 104. Extingue-se a punibilidade:
  • I – pela morte do agente;
  • II – pela anistia, graça ou indulto;
  • III – pela retroatividade da lei penal que não mais considere o fato como criminoso;
  • IV – pela reabilitação;
  • V – pela prescrição;
  • VI – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
  • Parágrafo único. A extinção da punibilidade do crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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Art. 93 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 93. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta.
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Art. 108, II, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 108. A prescrição começa a correr:
  • […]
  • II – depois de transitar em julgado a sentença condenatória;
  • a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga o livramento condicional;
  • b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
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Art. 114, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 114. […] § 2º Interrompida a prescrição, salvo no caso do início ou continuação do cumprimento da pena, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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Art. 110 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 110. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
  • Parágrafo único. É imprescritível a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação.
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Art. 116, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 116. A reabilitação extingue a pena de interdição de direitos, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança pessoal, desde que o condenado:
  • I – tenha dado durante êsse tempo provas efetivas de bom comportamento;
  • II – tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo.
  • […]
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Art. 86 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 86. Presumem-se perigosos:
  • I – aquêles que, nos têrmos do art. 35, são isentos de pena;
  • II – os referidos no parágrafo único do art. 35;
  • III – os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez;
  • IV – os reincidentes em crime doloso.
  • § 1º A presunção de periculosidade não prevalece, quando a sentença é proferida dez anos depois do fato, no caso do n. I dêste artigo, ou cinco anos depois, nos outros casos.
  • § 2º A execução da medida de segurança não é iniciada, sem verificação da periculosidade, se da data da sentença decorreram dez anos, no caso do n. I, dêste artigo, ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o disposto no art. 94.
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Art. 2º, parágrafo único, Código Penal Militar (1944)
  • Art. 2º […] Parágrafo único. A lei posterior que de outro modo favorece ao agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrível.
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Art. 6º, II, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 6º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: […] II – os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
  • a) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra militar na mesma situação, ou assemelhado;
  • b) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • c) por militar em serviço, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • d) por militar durante o período de manobras ou exercício no campo, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado ou civil;
  • e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.
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Art. 7º do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 7º Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
  • I – os especialmente previstos neste código para o tempo de guerra;
  • II – os crimes militares previstos para o tempo de paz;
  • III – os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
  • a) em território, nacional ou estrangeiro, militarmente ocupado;
  • b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do país ou podem expô-la a perigo.
  • IV – os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
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Art. 12 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 12. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, se é alegado ou conhecido após a prática do crime.
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Art. 17 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 17. Êste código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
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Art. 8º do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 8º Considera-se assemelhado o funcionário dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento, ou pessoa a êle equiparada pelos regulamentos militares.
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Art. 24 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 24. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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Art. 26, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 26. […] § 1º Não há isenção de pena quando o êrro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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Art. 67, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 67. Caput. Quando, por acidente ou êrro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no art. 27.
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Art. 28, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 28. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem de superior hierárquico, em matéria de serviço, só é punível o autor da coação ou da ordem.
  • § 1º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
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Art. 31, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 31. […] § 2º Embora reconheça que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, o juiz pode reduzir a pena, de um a dois têrços.
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Art. 29 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 29. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
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Art. 31, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 31. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias não era razoável exigir-se.
  • § 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
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Art. 35 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 35. É isento de pena quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
  • Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
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Art. 36 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 36. Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
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Art. 33, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 33.
  • […]
  • § 1º Reputam-se cabeças os que provocam, excitam ou dirigem a ação, para a prática de crime de autoria coletiva necessária.
  • § 2º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
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Art. 41 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 41. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode executada senão depois de cinco dias.
  • Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exija o interêsse da ordem e da disciplina militares.
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Art. 69, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 69, caput. A duração das penas privativas de liberdade não pode, em caso algum, ser superior a trinta anos.
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Art. 42 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 42. Qualquer pena privativa de liberdade, por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em prisão e cumprida: I – pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar; II – pela praça, em prisão militar.
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Art. 320 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 320. Onde não há estabelecimento adequado, para a execução da pena privativa de liberdade, esta é cumprida em prisão comum, civil ou militar.
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Art. 45 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 45. A pena de suspensão do exercício do pôsto ou cargo consiste na agregação, licenciamento ou disponibilidade do condenado pelo tempo fixado na sentença, não sendo contado como tempo de serviço o do cumprimento da pena.
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Art. 59 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 59. São circunstâncias que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime:
  • I reincidência;
  • II ter o agente cometido o crime:
  • a) por motivo fútil ou torpe;
  • b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
  • c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorrer de caso fortuito ou fôrça maior;
  • d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
  • e) com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
  • f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
  • g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
  • h) contra criança, velho ou enfêrmo;
  • i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
  • j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
  • k) estando de serviço;
  • I) com emprego de arma ou instrumento de serviço para êsse fim procurado;
  • m) em auditório de Justiça Militar;
  • n) em país estrangeiro;
  • III – ter o agente:
  • a) promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido a atividade dos demais autores;
  • b) coagido outrem à execução material do crime;
  • c) instigado ou determinado alguém a cometer o crime.
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Art. 202 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 202. Nos crimes previstos neste capítulo, se a violência é contra superior, oficial de dia, de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão, aplica-se a pena mais grave aumentada de um têrço.
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Art. 3º do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
  • Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a vigência.
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Art. 6º, I, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 6º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I – os crimes de que trata êste código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
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Art. 1º do Código Penal Militar (1944)
  • LIVRO I GENERALIDADES
  • TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
  • Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
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Art. 82 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
  • Art. 82. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo de sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
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Art. 13 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 13. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração de guerra, ou com o decreto de mobilização e conseqüente reconhecimento do estado de guerra, e termina quando ordenada a cessação das hostilidades. Parágrafo único. O estado de guerra estende-se aos navios ou aeronaves, no território nacional, ou fora dele, em missão oficial.
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Art. 313 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 313. Ficam sujeitas às disposições dêste código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
  • I – se o crime é praticado por brasileiro;
  • II – se o crime é praticado no território nacional, ou território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.
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Art. 18, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 18. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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Art. 21 do Código Penal Militar (1944) 0
Art. 23, II, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 23. Diz-se o crime: […] II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
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Art. 26, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 26. É isento de pena quem comete o crime por êrro quanto ao fato que o constitui, ou quem, por êrro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
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Art. 32, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 32. […] Parágrafo único. O agente que excede culposamente os limites da legítima defesa responde pelo fato, se êste é punível como crime culposo.
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Art. 33, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 33. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a êste cominadas.
  • [...]
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Art. 33, § 3º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 33. […] § 3º Não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Art. 39 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO III – DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
  • CAPÍTULO I – DAS PENAS, SUA APLICAÇÃO, EXECUÇÃO E EFEITOS
  • Art. 39. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) suspensão do exercício do pôsto ou cargo; f) reforma.
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Art. 5º do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 5º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposto no Brasil, pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
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Art. 9º do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 9º Os militares estrangeiros, quando em comissão nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em convenções e tratados.
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Art. 16 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 16. As regras gerais dêste código aplicam-se aos fatos incriminados por lei militar especial, se esta não dispõe de modo diverso.
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Art. 315 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 315. Para o efeito da aplicação dêste código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.
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Art. 318 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 318. Diz-se o crime praticado “em presença do inimigo” quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
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Art. 23, I, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 23. Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;
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Art. 27 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 27. O êrro quanto à pessoa contra a qual o crime è praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Art. 28, caput e § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 28. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem de superior hierárquico, em matéria de serviço, só é punível o autor da coação ou da ordem.
  • […]
  • § 2º Nos crimes em que há violação de dever militar, o agente não pode invocar a coação irresistível senão quando física ou material.
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Art. 30 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 30. O comandante do navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, pode compelir os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta, ou o saque.
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Art. 32, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 32. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Art. 34 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 34. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
  • I – a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
  • II – a qualidade, de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
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Art. 37, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 37.
  • […]
  • § 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
  • § 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acôrdo com esse entendimento.
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Art. 48 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 48. O civil cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em penitenciária civil, ou à falta, em seção especial de prisão comum, ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.
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Art. 71 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 71. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio.
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Art. 37, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 37. Não excluem a responsabilidade penal:
  • I – a emoção ou a paixão;
  • II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
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Art. 60, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 60. Verifica-se a reincidência quando o agente comete o novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
  • § 1º Diz-se a reincidência:
  • I – genérica, quando os crimes são de natureza diversa;
  • II – específica, quando os crimes são da mesma natureza.
  • […]
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Art. 62, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 62. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
  • I – ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
  • II – ter sido de somenos importância a cooperação no crime;
  • III – a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando escusáveis;
  • IV – ter o agente:
  • a) cometido o crime por motivo do relevante valor social ou moral;
  • b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano:
  • c) cometido o crime sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de vítima;
  • d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
  • V – tratamento com rigor não permitido em lei.
  • § 1º Nos crimes em que a pena máxima é de morte ou de reclusão por vinte anos, ao juiz é facultado atender ou não às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.
  • […]
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Art. 38 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 38. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Art. 25 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 25. A ignorância ou a errada compreensão da lei não eximem de pena.
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Art. 276 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 276: ingressar em qualquer parte do território nacional com o fim de exercer espionagem.
  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitue crime mais grave.
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Art. 6º, III, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 6º […] III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais, não só os compreendidos na alínea I, como os da alínea II, nos seguintes casos:
  • a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
  • b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar em situação de atividade, ou assemelhado;
  • c) contra militar em formatura, ou durante o período de exercício, ou manobras no campo;
  • d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar.
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Art. 10 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 10. O militar da reserva, ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
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