Art. 112, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)

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  • Desinternação condicional

  • Art. 112

  • [...]

  • § 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • § 4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92.

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    Art. 112, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)

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