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Desinternação condicional
Art. 112
[...]
§ 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92.