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Imposição da medida de segurança
Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.
Imposição da medida de segurança
Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.