Art. 125, § 1º, do Código Penal Militar (1969)

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  • Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre

  • Art. 125. […] § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

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