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Art. 157. Caput, 2ª parte. Si, para se realizar o roubo, ou no acto de ser perpetrado, se commetter morte:
[…]
Si o crime for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas:
Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.