Art. 182, §§ 5º e 6º, do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 182.
  • […]
  • § 5º Se a lesão é culposa:
  • Pena – detenção, de dois meses a um ano.
  • § 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um têrço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.

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Revisão n. 2/1945/FEB

Soldado preso, condenado como incurso no art. 182, § 5º, do CPM, requer revisão do seu processo. O CSJM junto à FEB não tomou conhecimento do recurso por ser expressamente vedado pelo Decreto-Lei n. 6.396, art. 41.

Conselho Supremo de Justiça Militar (CSJM) junto à FEB

Apelação n. 30.205/1958

Aos 12 de setembro de 1957, na cidade do Rio de Janeiro, o 3º sargento motorista Luciano Fernandes Sobreira, pertencente ao 12º Posto do Corpo de Bombeiros da cidade, ao atender um aviso de incêndio, logo após a saída do quartel, bateu contra um ...