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Art. 199.
[…]
§ 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
§ 3º Se da violência resulta a lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.