Art. 282 do Código Penal Militar (1969)

Elements area

Taxonomy

Code

Scope note(s)

  • CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

  • Perigo de desastre ferroviário

  • Art. 282. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:

  • I - danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;

  • II - colocando obstáculo na linha;

  • III - transmitindo falso aviso acêrca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;

  • IV - praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre:

  • Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

  • Desastre efetivo

  • § 1º Se do fato resulta desastre:

  • Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • § 2º Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:

  • Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

  • Modalidade culposa

  • § 3º No caso de culpa, ocorrendo desastre:

  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Conceito de "estrada de ferro"

  • § 4º Para os efeitos dêste artigo, entende-se por "estrada de ferro" qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

Display note(s)

    Hierarchical terms

    Art. 282 do Código Penal Militar (1969)

    Art. 282 do Código Penal Militar (1969)

      Equivalent terms

      Art. 282 do Código Penal Militar (1969)

        0 Archival description results for Art. 282 do Código Penal Militar (1969)

        We couldn't find any results matching your search.