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Art. 48. O civil cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em penitenciária civil, ou à falta, em seção especial de prisão comum, ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.
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Art. 48 do Código Penal Militar (1944)
Art. 48 do Código Penal Militar (1944)
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Art. 48 do Código Penal Militar (1944)
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Art. 48 do Código Penal Militar (1944)
RT Prisão comum