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Art. 49. A pena de prisão com trabalho por seis annos, a que for condemnada a praça de pret, importará a expulsão do serviço com inhabilitação para outro qualquer da Armada ou do Exercito.
Paragrapho unico. A pena de prisão com trabalho imposta aos inferiores, cabos ou seus assemelhados, importará, desde logo, o rebaixamento á ultima classe do corpo a que pertencer.