Art. 55, §§ 1º e 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 55.

  • […]

  • § 1º No concurso de circumstancias aggravantes e attenuantes que se compensem, ou na ausencia de umas e outras, a pena será applicada no médio.

  • § 2º Na preponderancia das aggravantes, a pena será imposta entre os gráos médio e maximo, e na das attenuantes, entre o médio e o minimo.

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    Art. 55, §§ 1º e 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

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