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Art. 65. A prescrição da acção é subordinada aos mesmos prazos que a da condemnação, exceptuadas as limitações seguintes:
Prescreve em dez annos a acção por crime a que este Codigo impuzer a pena de destituição;
Em oito, por crime a que impuzer a pena de demissão;
Em seis, por crime a que impuzer a pena de reforma;
Em dous, por crime a que impuzer a pena de privação do commando.