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Art. 86. Presumem-se perigosos:
I – aquêles que, nos têrmos do art. 35, são isentos de pena;
II – os referidos no parágrafo único do art. 35;
III – os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez;
IV – os reincidentes em crime doloso.
§ 1º A presunção de periculosidade não prevalece, quando a sentença é proferida dez anos depois do fato, no caso do n. I dêste artigo, ou cinco anos depois, nos outros casos.
§ 2º A execução da medida de segurança não é iniciada, sem verificação da periculosidade, se da data da sentença decorreram dez anos, no caso do n. I, dêste artigo, ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o disposto no art. 94.