Art. 93 do Código Penal Militar (1969)

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  • Revogação obrigatória

  • Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:

  • I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;

  • II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a

  • Revogação facultativa

  • § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

  • Infração sujeita à jurisdição penal comum

  • § 2º Para os efeitos da revogação obrigatória, são tomadas, também, em consideração, nos têrmos dos ns. I e II dêste artigo, as infrações sujeitas à jurisdição penal comum; e, igualmente, a contravenção compreendida no § 1º, se assim, com prudente arbítrio, o entender o juiz.

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