Art. 146 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 146. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que, de má fé, mover contra outro denuncia por crime da competencia dos tribunaes militares da marinha, sabendo ser falso o facto denunciado:

  • Pena – a do crime imputado.

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        BR DFSTM 002-002-001-005-002-2030/1938 · File
        Part of Justiça Militar da União

        Aos 11 de janeiro de 1938, foram denunciados: o primeiro tenente Silvino Machado de Oliveira; o tenente Agripino Ferreira Maia; o sargento ajudante Eurico de Carvalho Borges; o sargento José Pires da Luz; o sargento Eugenio Delfino Pires; o cabo João Frutuoso de Oliveira; o cabo Vitorino Bruno Soares; o sargento intendente Abílio Ferreira Lima; o 1º sargento Benedito Alves Barra e o 3º sargento Agremú Antônio Ribeiro, pelo então 3º sargento Otacilio Cordeiro de Melo, por fazerem parte de reuniões clandestinas numa casa onde reside a viúva Dolores Gonzalez Lindares Paulino, para o fim de mudar por meios violentos a Constituição da República e a forma de governo por ela estabelecida.
        Para apurar os fatos foi instaurado inquérito, porém, nada foi apurado, chegando-se a conclusão que não passava de uma denuncia sem fundamentos.
        Foi criado recurso criminal contra Otacilio Cordeiro de Melo por falso testemunho e denuncia falsa.

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