Art. 168 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 168. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:

  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

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