Art. 187 do Código Penal Militar (1944)

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  • CAPÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A HONRA

  • Art. 187. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

  • § 2º Admite-se a prova da verdade, salvo:

  • I – se constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

  • II – se o crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

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