Art. 208 do Código Penal Militar (1944)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO IV – DA RECEPTAÇÃO

  • Art. 208. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa fé a adquira, receba ou oculte:

  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 6.545/1956
        BR DFSTM 002-001-001-002-6545/1956 · Processo. · 08/01/1948 a 16/11/1956
        Parte de Justiça Militar da União

        Militares acusados de diversos crimes, na cidade do Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 1948.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar