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Art. 243. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos anteriores:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 243. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos anteriores:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.