Art. 203 do Código Penal Militar (1969)

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  • Dormir em serviço

  • Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

  • Pena - detenção, de três meses a um ano.

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