Art. 208 do Código Penal Militar (1969)

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  • CAPÍTULO II – DO GENOCÍDIO

  • Genocídio

  • Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:

  • Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

  • Casos assimilados

  • Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

  • I - inflige lesões graves a membros do grupo;

  • II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;

  • III - força o grupo à sua dispersão;

  • IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

  • V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.

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