Art. 210 do Código Penal Militar (1969)

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  • Lesão culposa

  • Art. 210. Se a lesão é culposa:

  • Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

  • Aumento de pena

  • § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

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        Autos findos n. 338/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-338/1980 · File · 22/08/1979 a 24/04/1980
        Part of Justiça Militar da União

        Denúncia contra militar acusado de disparo de arma de fogo e lesão corporal na cidade do Rio de Janeiro em 14 de maio de 1979.

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